Dúvidas Frequentes
Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a reclamação chega a uma Vara do Trabalho.
Primeiramente, tem-se a audiência inicial (ou inaugural), que é uma primeira audiência para a apresentação da defesa e documentos pela parte reclamada, e uma primeira tentativa de conciliação feita pelo juiz, pois a lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questão, proponha a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliação, nessa mesma assentada, o juiz marca uma nova audiência, de “instrução”, onde serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. O juiz, então, julgará a questão, proferindo a sentença, no prazo legal em 10 dias.
Não. A sentença é a decisão do juiz de primeira instância. A parte que não estiver satisfeita com o resultado pode recorrer dessa decisão, para a segunda instância, através da interposição de Recurso Ordinário. O processo será então julgado por uma turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho, que proferirá o seu acórdão.
Os embargos de declaração são um recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão proferidos, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal. Esse recurso é julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.
Não. Apenas aqueles recursos que discutem matéria “de direito”, pois a matéria “fática” não pode mais ser apreciada por essa instância superior. Exemplo: o TST pode analisar recurso de revista que discuta o divisor para cálculo das horas extras – matéria de direito-, mas nunca o quantitativo de horas extras, que é matéria fática, oriunda da prova nos autos.
Também não, pois da decisão dos Desembargadores do TRT (acórdão), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST. Caso seja aceito o recurso de revista no TST, ele será distribuído para uma de suas turmas, e, então, proferido novo acórdão.
Quando a parte tem o seguimento do seu recurso de revista negado pelo TRT de origem, ela pode interpor o recurso intitulado Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Esse apelo será apreciado pelo TST, que irá decidir pela correção ou não do indeferimento do recurso de revista. Se o TST considerar que o TRT errou (e, portanto, o recurso de revista era cabível), dará provimento ao agravo e julgará a revista; se considerar que o TRT estava certo, negará provimento ao agravo e não analisará a revista, devolvendo os autos ao TRT, para que se dê início à execução.
Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrível. Os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início uma nova fase: a execução. Nessa fase, são elaborados os cálculos, a fim de que se possa cobrar o valor devido pela parte vencida.
Transcorrida a fase de conhecimento do processo, e saindo a parte autora vitoriosa na demanda, dá-se início à execução, com o cálculo do valor da ação (cálculo do reclamante, cálculo da reclamada e, possivelmente, cálculo do perito oficial da Justiça), que terá todo o trâmite processual, inclusive de recursos, assim como na fase de conhecimento.
É impossível prever quando finalizará cada processo. Cada ação pode levar alguns meses ou até alguns anos para a sua solução definitiva, sem limite legal para tanto. Isso dependerá, de um modo geral, do tempo para a realização de cada audiência, da quantidade de recursos a serem analisados, e, ainda, do tempo de julgamento de cada recurso.
Basta acessar o sítio eletrônico do Tribunal no qual tramita a ação e inserir, no link próprio, o número do seu processo. Por lá é possível acompanhar todos os andamentos dos autos, como datas de audiências e decisões.
Não confunda um órgão com o outro. Trata-se de três órgãos distintos.
O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão do Poder Executivo, mais precisamente da administração federal direta, e atua por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Tem como área de competência: fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, bem como para a modernização das relações do trabalho; e política de imigração e cooperativismo e associativismo urbanos. Dentre os serviços prestados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, destacam-se: a emissão de carteira de trabalho, a concessão de seguro-desemprego e a homologação de rescisões contratuais.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da União. Atua principalmente nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Sua atuação envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.
A Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário. Sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, nos seguintes termos:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
- 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
- 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”