Não confunda um órgão com o outro. Trata-se de três órgãos distintos.
O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão do Poder Executivo, mais precisamente da administração federal direta, e atua por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Tem como área de competência: fiscalização do trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, bem como para a modernização das relações do trabalho; e política de imigração e cooperativismo e associativismo urbanos. Dentre os serviços prestados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, destacam-se: a emissão de carteira de trabalho, a concessão de seguro-desemprego e a homologação de rescisões contratuais.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da União. Atua principalmente nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Sua atuação envolve o recebimento de denúncias, a instauração de procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade. Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.
A Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário. Sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, nos seguintes termos:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.