Não. Apenas aqueles recursos que discutem matéria “de direito”, pois a matéria “fática” não pode mais ser apreciada por essa instância superior. Exemplo: o TST pode analisar recurso de revista que discuta o divisor para cálculo das horas extras – matéria de direito-, mas nunca o quantitativo de horas extras, que é matéria fática, oriunda da prova nos autos.